Publicada em 5 de janeiro de 2026, a Portaria MJSP nº 1122/2026 institui o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, com entrada em vigor após 90 dias.
O protocolo busca padronizar o reconhecimento de pessoas como meio de obtenção de prova em procedimentos investigativos com a finalidade de conferir maior confiabilidade, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais.
O reconhecimento de pessoas está previsto nos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal e consiste no procedimento formal pelo qual a vítima ou testemunha de um crime é chamada a indicar (“reconhecer”) o possível autor da infração. O referido reconhecimento é dispensado quando a vítima ou testemunha apenas identificar pessoa que já conhecia previamente.
O Protocolo Nacional é obrigatório no âmbito da Polícia Federal e da Força Nacional de Segurança Pública, mas sua adoção tem caráter facultativo e orientador no âmbito das Polícias Civis.
As Novas Exigências e Suas Implicações
A portaria estabelece diretrizes fundamentais que devem ser observadas para a validade da prova obtida por meio do reconhecimento, dentre as quais:
- Legalidade e formalismo por meio da obediência estrita às diretrizes da legislação processual penal e do Protocolo Nacional, sendo vedadas “inovações” ou “flexibilizações” procedimentais em prol de uma “eficiência investigativa”;
- Respeito integral aos direitos fundamentais tanto da vítima quanto do investigado, inclusive a presunção de inocência;
- Imparcialidade, sendo preferencialmente realizado por agente distinto daquele que atua na investigação a fim de evitar indução, sugestão ou reforço. O procedimento duplo-cego, quando viável, elimina induções inconscientes do condutor. Sua inviabilização deve ser expressamente justificada.[1] Durante a entrevista prévia, a descrição da vítima deve ser espontânea, mediante perguntas abertas, e abranger características físicas, condições de visibilidade e tempo de exposição[2]. Perguntas fechadas ou sugestionadoras contaminam a prova na origem. Além disso, o reconhecedor deve ser advertido expressamente de que o autor pode ou não estar presente no alinhamento, neutralizando o viés de confirmação que pressiona psicologicamente para identificação positiva mesmo diante de dúvida[3].
- Segurança técnica e científica assegurada por meio de evidências e boas práticas reconhecidas. A portaria proíbe o show-up, modalidade na qual apenas o suspeito é apresentado à vítima.[4] Também veda o uso de álbuns criminais genéricos, a reapresentação do mesmo suspeito à mesma vítima (que consolida falsas memórias pelo commitment effect) e qualquer forma de indução.[5] O reconhecimento fotográfico é subsidiário, exigindo justificativa para preterição do presencial.
- Registro audiovisual obrigatório desde a entrevista prévia até a manifestação final da vítima ou da testemunha. A ausência de filmagem impede o contraditório efetivo e pode ser equiparada à violação da cadeia de custódia de prova pericial.
- Controle da cadeia de custódia por meio da formalização, documentação, registro e incorporação de todos os atos de reconhecimento aos autos do inquérito policial ou procedimento criminal. O termo circunstanciado deve discriminar todos os presentes, a ordem do alinhamento e a transcrição literal das manifestações. Documentação genérica ou conclusiva é insuficiente e deve ser impugnada.
- Prevenção da discriminação na composição do alinhamento. A fileira de reconhecimento exige no mínimo 5 pessoas com características fenotípicas semelhantes, pois disparidades tornam o procedimento equivalente a um reconhecimento individual disfarçado[6].
- Uso responsável da tecnologia sendo admitido o emprego de ferramentas de inteligência artificial para geração de imagens, desde que assegurada a isonomia visual, a rastreabilidade e a integridade do conjunto apresentado.
A autoridade policial deve ainda zelar para que o reconhecimento não seja utilizado como único elemento de prova determinando para o indiciamento ou para a definição da autoria do delito, por meio da existência, previamente ao reconhecimento, de indícios concretos e esternos de envolvimento da pessoa a ser reconhecida nos fatos sob apuração.
A fiscalização do cumprimento do Protocolo Nacional será exercida pelas corregedorias dos órgãos e pelos órgãos de controle, as quais também serão responsáveis pela apuração de eventual infração (administrativa ou penal) decorrente do descumprimento das regras do Protocolo.
O Protocolo Nacional inclui ainda modelos de formulários de reconhecimento, tanto presencial quanto fotográfico a fim de orientar sobre as informações necessárias a serem registradas, incluindo a realização de entrevista prévia, as características do alinhamento, as instruções fornecidas à pessoa que realizará o reconhecimento, o resultado do reconhecimento e seu correspondente grau de certeza e o uso de IA em caso de reconhecimento fotográfico.
Ainda, há também um modelo de cheklist para avaliação de práticas de reconhecimento de pessoas, estabelecendo as tarefas a serem realizadas – e documentadas – em cada etapa do reconhecimento.
Por fim, o Anexo IV do Protocolo Nacional inclui um Manual Técnico para composição de imagens por IA no reconhecimento fotográfico estabelecendo os parâmetros obrigatórios de geração, a fim de padronizar o uso de IA no reconhecimento de pessoas.
O Protocolo Nacional representa um importante passo para padronizar procedimentos e reduzir violações de direitos fundamentais, pois não só garante como também possibilita o pleno exercício de garantias processuais penais, como o contraditório, e reforça o respeito a direitos fundamentais, incluindo a presunção de inocência.
Contudo, há uma vulnerabilidade relevante no Protocolo Nacional que tem o condão de enfraquecer todo o esforço do Ministério da Justiça na construção de uma segurança jurídica no âmbito do reconhecimento de pessoas. Tal vulnerabilidade se traduz na não vinculação da Polícia Civil às diretrizes do Protocolo Nacional, ou seja, a Polícia Civil pode escolher se adere a tal Protocolo ou não.
Na prática, de nada serve a minucia e detalhamento do Protocolo Nacional com modelos de formulários, checklists e manuais se o órgão diretamente responsável pela maior parte das investigações criminais não é obrigado a segui-lo.
[1] Art. 1º, § 2º.
[2] Art. 6º, I e § 7º.
[3] Art. 7º, I e II.
[4] Art. 8º, III e Art. 15, I.
[5] Art. 9º, V e Art. 15, II e IV.
[6] Art. 8º, I.



