STJ define que o crime de poluição é de perigo abstrato e dispensa perícia

10/10/2025

Recentemente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Repetitivo n.º 1.377, definindo que o crime de poluição ambiental, previsto no artigo 54, caput, da Lei n.º 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), tem natureza formal e não necessita de realização de perícia técnica ou efetiva ocorrência de dano para sua configuração.

O colegiado entendeu que basta a conduta ter o potencial de causar dano à saúde humana para a caracterização do delito, desde que comprovada por meios idôneos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo efetivo.

A discussão chegou ao STJ após o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) recorrer de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu parcial provimento à apelação de um réu condenado por poluição sonora, desclassificando a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego. O Tribunal estadual entendeu que para a caracterização do delito previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), a poluição deve ser “de considerável magnitude, apta a causar ou, ao menos, a potencialmente causar danos à saúde humana”.

O MPMG interpôs recurso especial ao STJ, alegando que o tipo penal possui natureza formal e de perigo abstrato, prescindindo, portanto, da comprovação de dano concreto.

O relator do caso, Ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o tipo penal em discussão protege tanto o meio ambiente quanto a saúde pública e, portanto, o simples potencial de causar danos já configura o crime. O ministro ressaltou que este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, que reconhecem a natureza formal do delito.

O Ministro Rogério Schietti ponderou sobre a importância de se garantir provas objetivas e confiáveis no caso concreto para evitar subjetivismo na imputação penal, destacando que, em casos de poluição sonora, podem existir percepções distintas entre as vítimas e os autores quanto ao incômodo causado. Em razão disso, sugeriu a inclusão de ressalva na tese, para que se exija prova idônea da potencialidade lesiva da conduta, proposta esta acatada pelo relator e demais ministros.

Sendo assim, por unanimidade, a decisão reestabeleceu a condenação de primeiro grau e fixou a tese do Tema 1.377 nos seguintes termos:

“O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.

O STJ reforça a proteção preventiva ao meio ambiente e à saúde pública por meio desta tese, orientando os tribunais de todo o país sobre a interpretação do crime de poluição ambiental. Merece destaque, no entanto, que embora definido como um crime de perigo abstrato, continua sendo necessário um conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a potencialidade do dano, evitando a banalização de condenações por este crime.

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