STJ decide que o compartilhamento “não espontâneo” de RIFs com os órgãos acusatórios depende de decisão judicial

19/05/2025

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) não pode fornecer Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) a pedido do Ministério Público ou autoridades policiais sem que haja decisão judicial autorizando o compartilhamento das informações[1].

O tema do compartilhamento de informações tem sido recorrente nos Tribunais Superiores nos últimos anos. O debate versa sobre a necessidade ou não de prévia autorização judicial para que o COAF forneça informações financeiras aos órgãos acusatórios.

Em 2019, ao analisar o Tema de Repercussão Geral 990, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de RIFs com o Ministério Público quando identificados indícios de atividade ilícita.

Recentemente, foi apresentada ao STJ a questão sobre a possibilidade de compartilhamento dos RIFs apenas a partir de requisição direta dos órgãos acusatórios, sem decisão judicial autorizando o referido compartilhamento. Ou seja, um compartilhamento provocado pelo órgão acusatório, em contraponto ao compartilhamento “espontâneo” abordado pelo STF.

Perante o STJ, o Ministério Público defendeu a necessidade de acesso direto aos RIFs pois a investigação patrimonial é o meio mais eficaz de enfrentamento ao crime organizado, especialmente ao mais complexo envolvendo lavagem de dinheiro. Ademais, esse compartilhamento não implicaria na violação de sigilo bancário pois seu uso seria restrito ao Ministério Público e dentro dos parâmetros do devido processo legal.

A maioria da 3ª Seção do STJ, capitaneada pelo relator Ministro Messod Azulay Neto, destacou que o Tema 990 do STF trata apenas do compartilhamento espontâneo de dados pela Receita Federal do Brasil e pelo COAF. Essa tese, porém, não autoriza a solicitação ativa dos relatórios. Até porque o COAF apenas recebe comunicações obrigatórias e elabora relatórios de movimentações financeiras atípicas que não necessariamente implicam atividade criminosa.

No entendimento majoritário, autorizar a requisição direta de RIFs pelos órgãos acusatórios viola o princípio da reserva de jurisdição pois o conteúdo dos RIFs é de dados sensíveis que devem ter seu compartilhamento submetido à análise judicial.

Os ministros divergentes apontaram que o assunto tem natureza constitucional e deve ser decidida pelo STF. Além disso, é necessário uniformizar a necessidade de decisão judicial para o compartilhamento dos RIFs pois é incoerente exigir decisão judicial na requisição direta e permitir um compartilhamento espontâneo.

A questão ainda está pendente de decisão pelo STF acerca do tema, mas a decisão do STJ reconhece a ilicitude das provas obtidas diretamente pelo Ministério Público ou polícia junto ao COAF, devendo ser desentranhadas dos autos.

[1] STJ. RHC nº 196150/GO.

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