STF suspende processos que anularam compartilhamento direto de RIFs até decisão final sobre o Tema 1.404

28/08/2025

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os procedimentos que discutem a legalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pelo Ministério Público ou por autoridades policiais ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sem prévia autorização judicial.[1]

O tema foi enfrentado pelo Plenário do STF em 2019 no Tema de Repercussão Geral 990 (Tema 990) no qual foi fixada a possibilidade de compartilhamento dos RIFs e íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB) com os órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial[2].

A divergência surgiu quando a 2ª Turma do STF entendeu não ser possível a requisição direta de dados fiscais e bancários pelo Ministério Público à RFB, sem autorização judicial, sob pena de violação do sigilo. De acordo com a 2ª Turma, o Tema 990 estaria restrito aos casos nos quais o compartilhamento ocorre de ofício pela RFB após a verificação de indícios da prática de crime e não abarcaria uma requisição ativa dos órgãos de persecução penal[3].

No mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotando uma linha mais restritiva que fixou a tese de que o compartilhamento “não espontâneo” de RIFs com os órgãos acusatórios depende de decisão judicial.

Em razão dessa diversidade de entendimentos jurisprudenciais sobre o mesmo tema, a Procuradoria Geral da República (PGR) requereu ao STF a suspensão dos procedimentos criminais em trâmite na origem até a decisão final do STF sobre o Tema de Repercussão Geral 1.404 (Tema 1.404) que discute a possibilidade dessa requisição ativa pelo Ministério Público.

A PGR argumentou que:

  • O STJ tem restringido indevidamente o alcance do Tema 990 gerando um “padrão recorrente de desvio interpretativo” que tem causado prejuízos relevantes à persecução penal; e
  • Essa divergência jurisprudencial causou um cenário de grave insegurança jurídica, resultando na anulação de provas, trancamento de inquéritos e na invalidação de operações que combatem a lavagem de dinheiro e o crime organizado, como ocorreu nas operações “Sordidum” (MS)[4] e “El Patrón” (BA)[5], além de autorizar a soltura de investigados, o que teria causado prejuízos milionários ao erário.

Ao avaliar o pleito da PGR, o ministro Alexandre de Moraes deferiu o pedido liminar de suspensão do trâmite dos procedimentos nos quais se questiona a validade do compartilhamento dos RIFs, dos efeitos de decisões já proferidas e, da contagem do prazo prescricional nos casos sobrestados.

Após a decisão de Moraes, a PGR e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP)[6] apresentaram manifestações requerendo a complementação da decisão do Ministro para explicitar as condições e alcance da suspensão determinada. Isso porque a suspensão genérica incidiria sobre todos os procedimentos nos quais se questiona o compartilhamento de RIFs sem decisão judicial, incluindo tanto os procedimentos nos quais foi seguido o entendimento do Tema 990, quanto aqueles nos quais vigorou o entendimento do STJ.

A PGR e o MPSP argumentaram que, na prática, essa suspensão genérica poderia acarretar a revogação de prisões preventivas necessárias e de medidas cautelares patrimoniais vigentes decretadas no âmbito desses procedimentos, causando os mesmos prejuízos à persecução penal que o pedido inicial da PGR buscava combater.

Diante desse pedido, foi publicada nova decisão de Moraes[7] esclarecendo que:

“(…) a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios”.

A decisão ressalta  ainda que:

“(…) ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações”.

Ao final, o Ministro explicita que:

“a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios”

Na prática, a determinação do STF funciona como uma intervenção direta para conter os efeitos da divergência jurisprudencial, garantindo a prevalência do entendimento fixado no Tema 990, isto é, a possibilidade de compartilhamento de RIFs com autoridades penais, sem decisão judicial prévia.

Para empresas e pessoas físicas submetidas a investigações fundamentadas em  RIFs compartilhados sem decisão judicial, este cenário impõe a necessidade de um acompanhamento estratégico da matéria. A decisão de mérito do STF no Tema 1.404 será um divisor de águas, pois poderá validar ou anular o principal elemento probatório de diversas investigações, ou até mesmo viabilizar a instauração de novas investigações por meio da requisição direta de informações fiscais e bancárias pelos órgãos acusatórios. O resultado desse julgamento impactará diretamente a tese defensiva a ser adotada, sendo crucial para reavaliar os riscos e redefinir os rumos de cada caso.

[1] STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.08.2025.

[2] STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.12.2019.

[3] STF, AgRg no RE 1.393.219, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.06.2024 e STF, AgRg no HC 200.569/ES, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 29.10.2024.

[4] A Operação Sordidum, deflagrada pela Polícia Federal em maio de 2024, teve todas as provas anuladas pela 5ª Vara Federal de Campo Grande após decisão do STJ que reconheceu a ilicitude dos RIFs obtidos diretamente junto ao Coaf. O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini declarou a nulidade do inquérito, das medidas cautelares e da ação penal, determinando a soltura dos investigados e o levantamento das constrições patrimoniais. Até o momento, não houve reversão posterior pelo STF (STJ, HC 1.003.812/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 30.06.2025).

[5] Na Operação El Patrón, o STJ inicialmente anulou as provas derivadas dos RIFs (STJ, RHC 213.637/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27.06.2025), mas essa decisão foi revertida pelo STF, em decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, que reconheceu a legalidade do compartilhamento das informações, desde que haja investigação formal e controle jurisdicional posterior (STF, Rcl 81.546/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 08.08.2025). Com isso, as provas foram restabelecidas e a ação penal contra o deputado Binho Galinha e demais réus prossegue na 1ª Vara Criminal de Feira de Santana.

[6] Atuando como amicus curie.

[7] STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.08.2025.

 

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