STF autoriza estados e municípios a legislarem sobre norma “penal em branco” prevista na Lei de Crimes Ambientais

14/11/2024

Legislação local poderá complementar lista de atividades de licenciamento ambiental obrigatório podendo gerar repercussões penais

Em 12/11/2024, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que estados e municípios podem editar normas para complementar a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental[1].

Esse entendimento possibilita que o funcionamento de atividades comerciais sem a licença ambiental das autoridades locais (estados ou municípios)  submeta as empresas ao risco de responsabilização do crime previsto no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais:

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Seguindo esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reformou uma decisão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia confirmado a rejeição de uma denúncia oferecida com fundamento no referido artigo 60.

O caso envolve uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra os donos de uma oficina mecânica que não teria licença ambiental para funcionar. A denúncia se baseou numa resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema-RS) que inclui as oficinas mecânicas entre as atividades que exigem o licenciamento.

O colegiado entendeu que a União, os Estados e os Municípios têm competência comum na proteção do meio ambiente. Portanto, normas genéricas ou incompletas que tipificam crimes, chamadas de “norma penal em branco” (como o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais) podem ser complementadas por lei estadual ou municipal.

Com a decisão, o caso voltará à primeira instância da Justiça gaúcha para que analise a denúncia.

O tipo penal do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais exige ainda que a atividade seja “potencialmente poluidora”, havendo uma discussão jurisprudencial sobre a presunção de potencial poluidor de uma atividade pela exigência de licença ambiental. Contudo, a decisão do STF é relevante pois estabelece a possibilidade de processamento penal com base na exigência estadual ou municipal de licença.

Na prática, isso eleva a exposição criminal para empresas com atuação nacional, pois ficam sujeitas, no âmbito ambiental e criminal, a diferentes regramentos em cada estado e município para uma mesma atividade, podendo ser submetidas a processos penais pela falha na observação de legislação específica estadual ou municipal.

[1] STF, ARE 1514669,1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin.

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