Sigilo profissional impede colaboração premiada de advogado contra cliente

01/08/2025

Em 14 de julho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu importante decisão reafirmando a inviolabilidade do sigilo profissional do advogado, mesmo após o encerramento da relação contratual com o cliente e no exercício de “autodefesa” do advogado[1].

O caso gerou discussão diante da ausência de previsão legal sobre colaboração premiada celebrada por advogados, pois os fatos analisados são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.365/22, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) para incluir a vedação ao advogado de celebrar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente[1].

No caso analisado pelo STJ, os então advogados do réu, celebraram acordo de colaboração premiada que deu início à Operação Silício[2], voltada à apuração de crimes de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, fraude à licitação, dentre outros.

De acordo com os colaboradores, seu cliente teria negociado com o escritório de advocacia a emissão de notas fiscais “frias” com o objetivo de formar um caixa paralelo destinado à sonegação de tributos e à lavagem do capital advindo da sonegação. Ainda, de acordo com os colaboradores, uma parte do caixa paralelo teria sido utilizado para pagamento de propina a servidores públicos, com o objetivo de vencer licitação federal.

No curso das investigações, foram autorizadas medidas cautelares de sequestro financeiro e de busca e apreensão, resultando na coleta de e-mails, planilhas e notas fiscais fictícias.

A defesa do investigado – cliente dos advogados que celebraram o acordo de colaboração premiada – impetrou habeas corpus no Tribunal Regional da 3ª Região alegando a nulidade do acordo de colaboração e, consequentemente, das provas obtidas no curso da investigação.

A nulidade derivaria do fato de o acordo de colaboração ter sido firmado com a utilização de informações obtidas na vigência da relação cliente-advogado tratando-se, portanto, de informações confidenciais protegidas por sigilo profissional, de acordo com o que estabelece o Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94)

Diante disso, a defesa requereu a decretação da nulidade do acordo e, consequentemente, dos elementos probatórios obtidos no curso da investigação, bem como do trancamento do inquérito policial, sob o fundamento de violação de sigilo profissional.

O TRF3 entendeu que a inviolabilidade não poderia ser usada para encobrir eventuais delitos praticados por advogados ou clientes uma vez que:

  • As informações repassadas pelos colaboradores foram corroboradas por elementos encontrados no material aprendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão contra os advogados;
  • A Lei nº 14.365/22, que proíbe a colaboração premiada contra ex-clientes, só se aplicaria a fatos ocorridos após sua vigência.

O STJ reformou essa decisão, determinando a anulação da colaboração premiada na parte que se refere ao ex-cliente e das provas obtidas a partir dessa colaboração, com o seu consequente desentranhamento dos autos.

Para o Ministro Relator, “(…) deve prevalecer o entendimento acerca da impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa”. A Corte reafirmou que a confiança entre cliente e advogado é pilar essencial da advocacia e da própria justiça penal.

Importante alerta: no caso analisado, a investigação foi iniciada pela colaboração premiada dos advogados de modo que as provas obtidas nessa investigação derivaram, mesmo que indiretamente, das informações fornecidas pelos colaboradores.

A análise realizada pelo STJ é focada na apresentação espontânea de informações confidenciais sobre seus clientes por parte de advogados. Nesse contexto, o STJ reafirma que é inadmissível a colaboração premiada firmada com violação do sigilo profissional, não havendo que se falar sequer em utilização do instituto como mecanismo de autodefesa do advogado.

Tal conclusão não implica a inviolabilidade absoluta do sigilo profissional. O próprio Estatuto da Advocacia prevê situações excepcionais em que a inviolabilidade pode ser relativizada, no contexto de uma investigação criminal. É o caso, por exemplo, de acesso a documentos e informações protegidas pelo sigilo, se houver indícios de que o próprio advogado cometeu um crime e seu cliente estiver formalmente investigado como partícipe do mesmo crime, previsto no §7º do art. 7º do Estatuto da Advocacia.

[1] Art. 2º da Lei nº acrescentou o §6º-I ao artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

[2] PF combate crimes contra o Sistema Financeiro Nacional — Polícia Federal

[1] STJ, RHC nº. 194.064/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.07.2025.

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